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26 de Abril de 2024
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    Cheque endossado não é adoçado!

    há 12 anos

    O cheque é pagável à vista. (...) conforme Lei 7.357/85. O cheque pode ser transferido por endosso, com base no art. 17, da mesma lei que diz: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. O endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, sendo que esse direito, não pode ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro (endossatário) tem o direito de receber mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante. Quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, ou seja, a causa que deu origem ao cheque é automaticamente apagada em relação ao terceiro endossatário quando ocorre o endosso, já que o terceiro nada tem que ver com a relação que deu causa à origem do referido título de crédito. Diuturnamente, assistimos casos onde o emitente do cheque e o beneficiário não se entenderam comercialmente, ocorrendo o famoso desacordo comercial, vindo o emitente a cancelar/sustar o cheque. Essa prática é aceita quando o cheque ainda está na posse do beneficiário, no entanto, quando o cheque foi endossado à terceiro, esse terceiro não poderá ter oposto contra si, o mencionado desacordo comercial. Existe um instituto legal, a nomenclatura Não Endossável ou Não à Ordem escrita atrás do cheque que impede que seja endossado, e se o beneficiário passar à terceiro, o emitente poderá opor contra este a causa debendi , pois, se o terceiro aceitou o cheque com a cláusula Não endossável assumiu o risco de ter oposta contra si o mencionado desacordo. O parágrafo primeiro do artigo 17 retro mencionado, diz que O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão . (sublinhei). Os efeitos de cessão, são os que permitem que o emitente possa alegar contra o endossatário os motivos do desacordo comercial. Portanto, caso o emitente tenha desacordo comercial com o beneficiário do cheque, poderá facilmente opor contra este, direito fundado na negociação, no entanto, se o cheque está na posse de terceiro endossatário, este terá o direito de receber os valores provenientes, já que não tem relação jurídica com o emitente. O emitente, por suas vezes, terá que arcar com o pagamento do cheque que está nas mãos do terceiros endossatário e agir com regresso contra o beneficiário que deu causa ao desacordo. Aquele que emite um cheque, o faz com as características de uma ordem de pagamento à vista, conforme artigo 32 da lei já citada, assim, o emitente de cheque o faz sob sua própria responsabilidade, aceitando os compromissos decorrentes da emissão.


    Giovani Duarte Oliveira | OAB/SC 16.353, consultor jurídico, escritor, empresário, fundador da empresa Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados | OAB/SC 1.550, atuante em advocacia empresarial, especialista em processo civil, especializando em gestão estratégica de empresas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cheque-endossado-nao-e-adocado/3038676

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